
UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é a relação afetivo-amorosa entre um homem e uma mulher, com estabilidade e durabilidade, vivendo sob o mesmo teto ou não, constituindo família, sem o vínculo do casamento civil. Já o concubinato é a relação entre homem e mulher na qual existem impedimentos para o casamento.
O instituto da União Estável se tornou foco de alaridos no âmbito do direito de família, pelo fato de que a prática da convivência marital sem necessariamente o vínculo matrimonial vem ocorrendo com mais frequência nas últimas décadas e sabendo-se que o ordenamento jurídico deve acompanhar a realidade social, a necessidade de criação de normas regulamentadoras garantidoras de direitos e deveres à nova formação de família se tornou imprescindível.

ALGUNS DIRIETOS DA UNIÃO ESTAVEL
A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável.
Não é possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
A existência de casamento válido não obsta o reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato ou judicial entre os casados. A união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na Constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
A vara de família é a competente para apreciar e julgar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homo afetiva.
A presença de um advogado é necessário.